Por Arthur Scafutto e William Araújo

De acordo com o Código Civil Brasileiro, no que diz respeito à Convenção de Condomínio, o artigo 10 da Lei 4591, de 1964, proíbe ao condômino alterar fachadas, decorar áreas externas, fazer uso do próprio apartamento para finalidades diversas às dos prédios, de forma nociva ao sossego e ou segurança de outros moradores. É vetado, também, o uso das partes comuns de forma a embaraçar.

Contudo, o Código Civil protege, no artigo 19, da mesma Lei, a integridade do morador no uso de seu imóvel para fins que não contradigam os parâmetros anteriores.

Por isso, levando em conta as normatizações do Código Civil e a abertura de formatos familiares que prestigiam, atualmente, a diversidade e valores, NENHUM CONDOMÍNIO PODE PROIBIR A PRESENÇA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO INTERIOR DE APARTAMENTOS, porém, caso venham a causar transtornos, embaraços, incômodo ou levar perigo aos demais moradores, podem restringir o acesso dos animais a áreas comuns e, até mesmo, ao prédio.

Mas fique atento, cada caso é um caso e deve ser estudado individualmente pelas partes.