Condôminos inadimplentes não podem ser proibidos de usar áreas comuns em prédios

Entendimento foi dado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze

Por William Araújo

De acordo com parecer do ministro relator Marco Aurélio Bellizze, condôminos inadimplentes não poderão ser restringidos a usar áreas comuns e de lazer dos prédios em que moram. Medida foi tomada após o Superior Tribunal de Justiça julgar o caso de uma moradora de Belo Horizonte, do condomínio Conjunto Residencial Maria Stella, ter sido proibida de usar partes comuns após atrasar pagamentos.

A moradora e seus familiares foram privados de usar o clube do condomínio em função de dívidas acumuladas em 2008 e 2009. Os responsáveis pelo condomínio disseram que a proibição foi aplicada para incentivar a moradora a pagar os valores atrasados.

Na última terça-feira, 9, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o recurso dos administradores do condomínio que tentava manter a proibição ao uso das áreas comuns e de lazer do conjunto residencial. Segundo João Otávio de Noronha, presidente da Turma, vedar o uso de áreas comuns apenas com o propósito de expor a inadimplência fere o princípio da dignidade humana.

Pelo Código Civil, art. 1336, da Lei n.º 10.406, que fala dos deveres dos condôminos, as punições aplicadas aos inadimplentes são previstas em multas. Contudo, não fala se a suspensão do uso das partes comuns é correta ou não.

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.

II – Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III – Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV – Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

  • 1º (Vetado). §
  • 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
William Araújo

Estudante de jornalismo no UniBH e repórter no Jornal Daqui BH - um parceiro hiperlocal do Portal UAI e Jornal Estado de Minas. "Os livros são o templo do jornalista, mas é nas ruas que ele congrega". William Araújo

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